Projeto de Lei Ordinária Federal n° 2.564/2020 – Institui o piso salarial nacional do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira

1. O presente informativo objetiva esclarecer pontos relevantes sobre o aludido projeto de lei, que dispõe de grande relevância no presente momento, o qual visa instituir piso salarial nacional dos profissionais que exercem a função de Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e de Parteira.

2. Cumpre esclarecer, a princípio, que tal norma encontra-se, atualmente, na situação de projeto de lei, com tramitação em rito legislativo comum, muito embora em regime de urgência, conforme Art. 155, RICD, sendo aprovada no plenário da Câmara dos Deputados no dia 04 de maio de 2022 e, uma vez aprovada pelo Senado em novembro de 2021, apenas depende da sanção presidencial para devida promulgação.

3. Esclarecido o regime legislativo em que se encontra a norma jurídica, pontuam que, caso tal projeto seja aprovado na atual condição, o mesmo terá o seguinte objeto e teor:

4. Consoante ao disposto no instrumento normativo, o qual alterará a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, ficará instituído o piso salarial nacional no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) mensais.

5. Explicita o projeto de lei ora apreciado que a aplicação de tal piso salarial se aplicará tanto nos contratos de trabalho regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), quanto naqueles estabelecidos sob regime dos Servidores Públicos Civis da União e demais Entidades Federais, por fim, não se exclui de tal piso salarial os profissionais servidores em esfera Estadual, Municipal e do Distrito Federal, em todas suas autarquias, fundações e Órgãos Administrativos, sejam diretos ou indiretos, nos mesmos moldes dos servidores federais.

6. Cabível ainda consignar que o valor de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) mensais são prerrogativa dos profissionais que exerçam a função de Enfermeiro sendo que, a partir desta base, retira-se o piso dos demais profissionais abarcados pela legislação ora ventilada, sendo o Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, valores os quais se fazem de imperiosa apreciação.

7. Os Técnicos de Enfermagem terão como Piso Salarial Nacional a expressão de 70% (setenta por cento) da quantia determinada ao Enfermeiro, representando o importe de R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais)

8. No que tange aos Auxiliares de Enfermagem e à Parteira, será devido como piso salarial a porcentagem de 50% (cinquenta por cento) do piso do Enfermeiro, de modo a compreender a quantia de R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais).

9. Orienta-se ainda que a Lei dispõe a entrada em vigor a partir da publicação, passando os pisos salariais a vigerem a partir dessa data, contudo assegurando a remuneração e salários superiores ao piso, independente da jornada de trabalho para a qual o profissional foi admitido ou contratado.

10. Incumbe ainda destacar dois pontos relevantes, ao final do projeto: por primeiro, todas pactuações de natureza trabalhista, sendo acordos individuais e coletivos, contratos de trabalho e convenções coletivas deverão respeitar o piso salarial, sob pena de ilegalidade e ilicitude, culminando na desconsideração ou supressão de tal estipulação;

11. Por segundo, o piso salarial deverá ser atualizado anualmente, com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), não prevendo qualquer outro indexador em caso de extinção do mesmo.

12. Por fim, menciona-se que, na dependência da sanção presidencial para o prosseguimento da promulgação da lei federal, ora projeto de lei, ventila-se determinados óbices para a conclusão do rito legislativo, uma vez que não há qualquer previsão de vinculação em fontes de recursos que lastreiem o pagamento dos salários de acordo com o novo piso salarial, nos casos de Servidores Públicos Federais, o que apresentaria gravosa dificuldade para a sanção da Lei, nos atuais moldes.

13. Ressalta-se ainda a possibilidade levantada pelo grupo de trabalho na Câmara dos Deputados sobre o impacto financeiro da instituição do piso salarial, no que tange à possibilidade de retirada das contribuições sociais das pessoas jurídicas com incidência sobre impostos, sendo possível a consideração apenas sobre o faturamento, bem como a eliminação da contribuição ao Sistema S.

14. Nesse sentido, conclui-se que, muito embora aprovada em ambas Casas Legislativas, restando somente sanção presidencial, as principais indicações demonstram que o deslinde se dará somente quando sanadas as controvérsias acerca da fonte de custeio do acréscimo de valores aos Servidores Públicos, sendo possível a revisita ao texto original, também no que tange à tributação das Pessoas Jurídicas dos segmentos que abarquem os profissionais contemplados pelo Projeto de Lei aqui analisado.

15. Sendo o que nos apresentava para o momento, firmamos o presente parecer e encaminhamos sub censura.

Americana, 9 de maio de 2022.

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