Orientações Gerais Sobre a CIPA

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, mais conhecida pela sigla CIPA, é regulamentada pela NR 5 da Portaria MTb nº 3.214/78, e constitui uma comissão formada pelos próprios colaboradores da empresa.

Seu principal objetivo é incentivar a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, promovendo orientações para que as atividades sejam desempenhadas sem causar danos aos trabalhadores, e, também, auxiliando na identificação de possíveis riscos à saúde e segurança presentes no ambiente de trabalho.

Os membros da comissão atuam de forma voluntária, e exercem, dentre outras, as seguintes atividades:

  1. Acompanhar os processos de identificação de perigos, avaliação de riscos e implementação de medidas preventivas pela empresa;
  2. Inspecionar ambientes e condições de trabalho para identificar possíveis riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores;
  3. Elaborar e acompanhar planos de ação preventiva em saúde e segurança do trabalho;
  4. Acompanhar a análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e propor medidas para a solução de problemas, quando for o caso;
  5. Requerer a análise e interrupção das atividades quando forem detectados riscos iminentes à saúde dos profissionais; e
  6. Fiscalizar a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), e promover treinamentos para a sua correta utilização e conservação.

A CIPA também deve promover a Semana Interna de Prevenção a Acidentes de Trabalho (SIPAT), que engloba um evento com diversas palestras, campanhas, ações e atividades, voltadas para os colaboradores, e tem como objetivo conscientizar sobre a importância de eliminar e prevenir acidentes de trabalho e fornecer recursos para o reconhecimento e correção de riscos no ambiente laboral.

Esse evento é obrigatório para todas as empresas que têm a comissão formada, e deve ser realizado anualmente.

Para implantação da CIPA, é necessário observar o quadro de dimensionamento constante na NR 5, que informa o número mínimo de empregados no estabelecimento para que a comissão seja obrigatória, conforme o grau de risco da atividade econômica exercida pela empresa, veja:

Ademais, as empresas que não possuem o mínimo de empregados para a criação da CIPA devem designar um representante que será o responsável pelas ações da comissão.

O mandato da CIPA possui a duração de 1 (um) ano e não pode ser interrompido ou descontinuado pela empresa, sendo que o membro eleito pode ser reeleito por até 2 (dois) mandatos seguidos, ao passo que, deve aguardar 1 (um) ano para se candidatar novamente.

Dessa forma, o empregado eleito para compor a comissão não pode ser demitido sem motivo, desde o registro de sua candidatura até o término de seu mandato, exceto nas hipóteses que autorizam a demissão por justa causa, contidas no artigo 482 da CLT, ou se o próprio colaborar solicitar seu desligamento.

Americana, 7 de outubro de 2022.

BERNARDO ADVOGADOS ASSOCIADOS

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