Medida provisória nº 1.045 que institui o novo programa emergencial do emprego e da renda e dispõe sobre as medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronarívus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.
Na presente data, foi publicada a Medida Provisória nº 1.045 de 27 de abril de 2021, a qual institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como as medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.
O objetivo da referida Medida Provisória é regulamentar a possibilidade de o empregador acordar a redução da jornada de trabalho e de salário, ou ainda, a suspensão do contrato de trabalho de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, a contar da data de sua publicação, pelos próximos 120 (cento e vinte) dias, podendo haver eventual prorrogação do prazo.
A redução da jornada deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 7º da MP nº 1.045, quais sejam: a preservação do valor do salário-hora de trabalho; pactuação da redução por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado e, na hipótese de pactuação de acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser realizado com a antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos. Ademais, a redução da jornada de trabalho e do salário deve atender aos percentuais de 25% (vinte e cinco por vento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento), de forma proporcional, ou seja, a redução de jornada será proporcional a redução do salário do empregado.
Além disso, o empregador poderá proceder com a suspensão temporária do contrato de trabalho, também pelo período de cento e vinte dias, a contar da publicação da Medida Provisória em questão, mediante convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, desde que, este último, seja encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos. Importante atentar-se que, nesta hipótese, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
Entretanto, a empresa que tiver auferido no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, a ser paga pelo período em que a suspensão perdurar.
Havendo a redução da jornada de trabalho ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, a União deverá pagar ao empregado o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Para tanto, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia eventual redução de jornada de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da celebração do acordo, sob pena de se responsabilizar pelo pagamento da remuneração do empregado no valor anterior à redução ou suspensão do contrato de trabalho, até que a informação seja prestada.
O pagamento do benefício instituído pela Medida Provisória terá como base o cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego que o empregado teria direito, a ser calculado a partir da porcentagem da redução da jornada de trabalho (25%, 50% ou 70%) ou em sua totalidade, no caso de suspensão temporária da jornada de trabalho.
Por fim, importante destacar que, em ambos os casos, de redução de jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho, fica reconhecida a estabilidade ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante o período acordado de redução da jornada de trabalho ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e, após o restabelecimento da jornada de trabalho, pelo período subsequente equivalente a referida redução ou suspensão.